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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000230-30.2022.8.16.0073 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): José Lisboa Pereira Recorrido(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO DE 48 HORAS PARA PREPARO. DECURSO DO PRAZO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95. Voto 2. Deixo de receber o recurso interposto no mov. 53.1 dos autos de origem, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade que se refere ao preparo. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto ou ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos, é o Enunciado nº 80 do Fonaje. Confira-se: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Frise-se ainda que, a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No presente caso o juízo de origem concedeu-se prazo para que o recorrente comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (mov. 57.1 dos autos de origem), tendo o recorrente apresentado apenas as declarações de hipossuficiência, de isenção de imposto de renda e o comprovante do INCRA (movs. 60.2/60.3/60.5/60.6 dos autos de origem). Ato contínuo, proferiu-se decisão deferindo o benefício da justiça gratuita (mov. 62.1 dos autos de origem), sendo remetido o recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais, a quem compete o juízo de admissibilidade definitiva. Devidamente intimado para comprovação definitiva da insuficiência de recursos (mov. 9.1 dos autos de recurso), o recorrente quedou-se inerte, tendo, então, sido proferida decisão indeferindo as benesses da justiça gratuita (mov. 15.1 dos autos de recurso), sendo concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a realização do preparo. Ademais, tendo o recorrente permanecido silente durante o prazo quanto ao recolhimento das custas, conforme certificado no mov. 22.1 dos autos de recurso, o recurso inominado interposto no mov. 53.1 dos autos de origem não merece conhecimento. 3.Recurso Inominado não conhecido, nos termos do voto. Ademais, com fulcro no Enunciado nº. 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, com fulcro no artigo 55 da Lei Federal nº. 9099/95, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, a qual, por equidade, arbitro em R$600,00 (seiscentos reais). É o voto. Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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